Orientação jurídica fundamentada para proteger o seu direito.
Atuação técnica e personalizada em Direito Civil, do Consumidor, Previdenciário, Condominial e Contratual — com análise criteriosa de cada caso e transparência em todas as etapas.
" Teu dever é lutar pelo Direito; mas, no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça."
— Eduardo Couture, Mandamentos do Advogado
Pós-graduações
Direito Civil e Processo Civil · Advocacia Consultiva · Direito Imobiliário
Mediador Judicial
Capacitado pelo TJ/SP
MBA em Gestão Empresarial
Fundação Getúlio Vargas
Áreas de Atuação
Atuação concentrada nas áreas em que oferecemos profundidade técnica real.
Em vez de prometer atuar em tudo, o escritório concentra esforços nas matérias em que detém experiência consolidada — porque a defesa eficaz de um direito começa pelo domínio do tema.
Direito do Consumidor
Defesa do consumidor nas relações com bancos, prestadores de serviço, comércio e planos de saúde, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Cobranças indevidas e devolução em dobro
Negativação indevida (SPC/Serasa)
Vícios de produtos e serviços
Contratos bancários e financeiros
Falhas na prestação de serviços essenciais
Responsabilidade Civil
Atuação em ações de reparação de danos materiais e morais, tanto na defesa de quem sofreu o dano quanto de quem é demandado.
Danos morais e materiais
Erros em serviços de saúde e laboratoriais
Acidentes e responsabilidade objetiva
Defesa de prestadores de serviços
Lucros cessantes e pensionamento
Direito Previdenciário
Orientação e atuação judicial e administrativa perante o INSS, com atenção especial às regras de transição da Reforma da Previdência.
Aposentadoria especial (atividade insalubre)
Revisão de benefícios e atrasados
Benefícios negados pelo INSS
Conversão de tempo especial em comum
Planejamento previdenciário
Direito Condominial
Assessoria a condomínios, síndicos e condôminos na prevenção e solução de conflitos da vida em comunidade.
Revisão de Convenção e Regulamento Interno
Aplicação de multas e penalidades
Cobrança de cotas condominiais
Assessoria a síndicos e administradoras
Adequação à LGPD e novas tecnologias
Direito Imobiliário
Atuação nos fenômenos jurídicos ligados à propriedade e à posse de imóveis, da fase contratual à regularização.
Compra e venda — análise e elaboração de contratos
Adjudicação compulsória
Usucapião judicial e extrajudicial
Regularização de imóveis
Conflitos entre compradores e incorporadoras
Direito Civil
Atuação nas relações civis entre pessoas físicas e na gestão do patrimônio familiar — dos inventários e sucessões aos contratos do cotidiano e à recuperação de crédito.
Inventário Judicial e Extrajudicial
Planejamento sucessório e doações
Contratos civis — aluguel, comodato, mútuo
Cobrança de pessoas físicas e execução de títulos
Confissão de dívida e instrumentos de garantia
Atualização monetária e memória de cálculo
Registro de Marcas — INPI
Proteção da identidade do seu negócio por meio do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, da busca de viabilidade ao certificado — serviço integralmente extrajudicial.
Busca de anterioridade e análise de viabilidade
Depósito e acompanhamento do processo no INPI
Respostas a exigências e defesas em oposições
Renovação e gestão de marcas registradas
Notificações por uso indevido de marca
Assessoria Jurídica Empresarial
Relação jurídica contínua com empresas — da estruturação contratual à gestão de riscos regulatórios —, com foco em prevenir problemas antes que virem processos.
Contratos B2B — fornecimento, prestação de serviços, parcerias
Gestão de riscos regulatórios e conformidade com a LGPD
Proteção da marca e identidade do negócio (INPI)
Recuperação de crédito empresarial e execução de títulos
Assessoria preventiva a MEIs, microempresas e PMEs
Resolução extrajudicial de conflitos comerciais
Mediação e Conciliação
Nem todo conflito precisa virar processo.
O advogado Alexandre Ferreira dos Santos também é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — formação que orienta a busca, sempre que possível, por soluções consensuais antes do litígio.
O Código de Processo Civil de 2015 elevou os métodos consensuais à condição de política de Estado (art. 3º, §§ 2º e 3º). Na prática, isso significa que muitos conflitos — especialmente condominiais, de consumo e contratuais — podem ser resolvidos com menos tempo, menor custo e preservação das relações entre as partes.
Menor tempo de solução
Acordos bem construídos evitam anos de tramitação processual e a incerteza do resultado judicial.
Menor custo
A via consensual reduz despesas com custas, perícias e honorários sucumbenciais.
Preservação das relações
Especialmente relevante em conflitos condominiais e contratuais continuados, em que as partes seguirão convivendo.
Segurança jurídica
O acordo homologado judicialmente tem força de título executivo, com a mesma exigibilidade de uma sentença.
O Advogado
Alexandre Ferreira dos Santos
OAB/SP 405.179
Advogado com formação multidisciplinar pouco comum: antes do Direito, graduou-se em Ciências da Computação pela Faculdade Católica de Santos e concluiu MBA em Gestão Empresarial pela FGV — trajetória que confere ao escritório uma leitura diferenciada de contratos, tecnologia, proteção de dados e gestão de riscos.
As especializações em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Imobiliário soma-se a pós-graduação em Advocacia Consultiva, com formação aprofundada em consultivo societário, tributário, consumerista, contratual e previdenciário. Essa qualificação consolida uma das vocações centrais do escritório: a advocacia preventiva — orientar o cliente antes que o problema se transforme em litígio, estruturando contratos, pareceres e decisões com segurança jurídica.
A atuação é pautada por análise técnica criteriosa, argumentação juridicamente fundamentada e comunicação transparente com o cliente em todas as fases — do primeiro atendimento à conclusão do caso.
Pós-graduaçãoDireito Civil e Processo Civil — Escola Paulista de Direito (EPD)
Este formulário não estabelece relação advogado-cliente. O envio de informações não gera obrigação de atendimento até a formalização do mandato.
Direito do Consumidor
Cobrança indevida: quando o consumidor tem direito à devolução em dobro?
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
Receber uma cobrança por um serviço não contratado, uma tarifa não prevista em contrato ou um valor já pago é uma das situações mais comuns na rotina do consumidor brasileiro — e também uma das mais toleradas, porque muitos desconhecem que a lei prevê uma consequência específica para quem cobra errado: a devolução em dobro.
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em termos práticos: se o consumidor efetivamente pagou um valor indevido, pode exigir de volta o dobro. Atenção a esse detalhe — a lei exige o pagamento do valor indevido, não bastando a mera emissão da cobrança.
O que mudou no entendimento do STJ
Durante anos, os tribunais exigiam a comprovação de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro — o que, na prática, esvaziava o dispositivo, pois provar a má-fé é extremamente difícil. Esse cenário mudou com o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS pela Corte Especial do STJ (relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A tese fixada foi a seguinte: a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor — ou seja, não é necessário provar má-fé. Basta que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. O STJ, porém, modulou os efeitos da decisão: o novo entendimento aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021), no que se refere a contratos de natureza não consumerista regidos por outros entendimentos anteriores.
Situações frequentes na prática
Tarifas bancárias e seguros embutidos não contratados ("venda casada");
Cobrança de serviços de telefonia, internet ou TV já cancelados;
Mensalidades de planos de saúde reajustadas fora dos parâmetros da ANS;
Cobrança em duplicidade de parcelas já quitadas;
Descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
E se a cobrança gerou negativação?
Quando a cobrança indevida resulta na inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), abre-se também a possibilidade de reparação por dano moral. A Súmula 385 do STJ, contudo, afasta a indenização quando o consumidor já possui outra negativação legítima anterior — por isso, cada situação exige análise individualizada.
O que fazer
Guarde os comprovantes de pagamento, faturas, protocolos de atendimento e contratos. Esses documentos são a base de qualquer reclamação — administrativa ou judicial. A orientação jurídica adequada permite avaliar se o caso comporta a devolução em dobro, a reparação por danos morais, ou ambas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Direito Previdenciário
Aposentadoria especial: como comprovar a exposição a agentes nocivos?
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
Soldadores, metalúrgicos, profissionais da saúde, vigilantes, trabalhadores expostos a ruído, calor ou agentes químicos: milhares de segurados do INSS têm direito a se aposentar mais cedo — ou a converter períodos especiais em tempo comum com acréscimo — e não sabem, ou têm o pedido negado por falhas na comprovação. Este artigo explica, em linguagem direta, o que cada documento prova e onde os pedidos costumam falhar.
O que é a aposentadoria especial
É o benefício devido ao segurado que trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde — físicos (ruído, calor, frio), químicos (solventes, fumos metálicos, poeiras minerais) ou biológicos (vírus, bactérias). A depender do agente, o tempo exigido é de 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.
A linha do tempo da comprovação
A forma de provar a atividade especial mudou ao longo das décadas, e conhecer essas fases é decisivo:
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95): admite-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Se a profissão constava dos anexos (soldador, motorista de caminhão, eletricista, entre outras), a especialidade é reconhecida pela simples comprovação do exercício da função — pela CTPS, por exemplo;
De 29/04/1995 em diante: exige-se a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, por meio de formulários emitidos pelo empregador;
A partir de 01/01/2004: o documento padrão passou a ser o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Ruído e o uso de EPI
O ruído é o agente nocivo mais frequente nas ações previdenciárias. Os limites de tolerância variaram no tempo: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 (tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 694).
Quanto ao equipamento de proteção individual, o STF fixou no Tema 555 de repercussão geral (ARE 664.335) entendimento de grande relevância: para o agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, pois a proteção auditiva não elimina todos os efeitos nocivos do ruído sobre o organismo.
Conversão de tempo especial em comum
Para períodos trabalhados até 13/11/2019 (véspera da EC 103/2019 — Reforma da Previdência), o tempo especial pode ser convertido em comum com aplicação do fator multiplicador — 1,40 para homens e 1,20 para mulheres, no caso da atividade de 25 anos (Decreto 3.048/99). Na prática, cada 10 anos de atividade especial valem 14 anos de tempo comum para o segurado homem, o que pode antecipar consideravelmente a aposentadoria ou melhorar o valor do benefício.
O INSS negou. E agora?
A negativa administrativa não é a última palavra. É possível apresentar recurso administrativo ou ajuizar ação — inclusive perante o Juizado Especial Federal, sem custas em primeiro grau para causas de até 60 salários mínimos. Em juízo, admite-se ampla produção de provas, como perícia técnica, laudos de empresas similares e prova testemunhal complementar.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Direito Condominial
Regulamento Interno desatualizado: os riscos jurídicos que o condomínio assume.
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
Muitos condomínios funcionam, há décadas, com o mesmo Regulamento Interno aprovado na inauguração do edifício. O problema é que a vida condominial mudou — home office, locações por temporada, veículos elétricos, câmeras e biometria, grupos de WhatsApp — e um regulamento que não acompanhou essas transformações deixa o condomínio exposto a conflitos, multas inaplicáveis e até responsabilização judicial.
Convenção e Regulamento: qual é a hierarquia?
A Convenção é a "constituição" do condomínio (art. 1.333 e seguintes do Código Civil) e exige quórum qualificado de dois terços para alteração (art. 1.351). O Regulamento Interno é norma complementar, voltada ao cotidiano — uso das áreas comuns, horários, mudanças. A regra de ouro: o Regulamento não pode contrariar a Convenção nem criar restrições que ela não autorize. Quando isso ocorre, a disposição regulamentar é inválida e as multas nela baseadas tornam-se juridicamente frágeis.
Multas: o erro mais comum
O Código Civil estabelece os parâmetros das penalidades: a multa por descumprimento de deveres tem como base a contribuição condominial — até cinco vezes o seu valor para o condômino que não cumpre seus deveres (art. 1.336, §2º), e até dez vezes, mediante deliberação de três quartos dos condôminos, para o condômino de comportamento reiteradamente antissocial (art. 1.337 e parágrafo único). Regulamentos que fixam multas em valores arbitrários, em moeda corrente "congelada" no tempo ou sem o procedimento adequado de notificação e defesa são fonte constante de anulações judiciais.
Os temas que o regulamento antigo não previu
LGPD: câmeras, biometria, listas de visitantes e cadastros de moradores envolvem tratamento de dados pessoais. O condomínio é responsável por esse tratamento e precisa de regras claras sobre acesso, guarda e compartilhamento das imagens e informações;
Veículos elétricos: a instalação de pontos de recarga na garagem envolve segurança elétrica, rateio de custos e autorização — temas que exigem disciplina expressa para evitar conflitos e riscos;
Comunicações digitais: convocações de assembleia, notificações de infração e avisos por e-mail ou aplicativo precisam de previsão regulamentar para terem validade jurídica plena;
Restrições de uso e fumo em áreas comuns: a jurisprudência do TJSP tem exigido atenção ao quórum adequado para restrições que afetam o direito de uso das áreas comuns — restrições relevantes inseridas apenas em regulamento, sem o quórum próprio de alteração da Convenção, correm risco de invalidação;
Linguagem discriminatória: regulamentos antigos por vezes contêm disposições incompatíveis com a Constituição (distinções entre moradores e empregados no uso de elevadores, por exemplo), cuja manutenção expõe o condomínio a responsabilização.
Como conduzir uma revisão segura
Uma revisão bem-feita parte de três etapas: (i) análise comparativa entre Convenção e Regulamento, para identificar conflitos e lacunas; (ii) redação técnica das novas disposições, com base legal expressa e linguagem uniforme; e (iii) aprovação em assembleia com o quórum correto para cada tipo de norma. O envolvimento de assessoria jurídica nessa condução reduz drasticamente o risco de invalidação posterior — e de litígios entre condôminos e síndico.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Direito Imobiliário
Paguei o imóvel, mas o vendedor não passa a escritura. O que fazer?
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
É uma situação mais frequente do que parece: o comprador quita integralmente o compromisso de compra e venda, muda-se para o imóvel, paga IPTU por anos — mas a escritura definitiva nunca é outorgada. Às vezes o vendedor faleceu e os herdeiros não cooperam; às vezes a incorporadora encerrou as atividades; às vezes há simples recusa. Sem a escritura registrada, o comprador não é, juridicamente, o proprietário — pois no direito brasileiro a propriedade imobiliária só se transfere com o registro (art. 1.245 do Código Civil).
A solução: adjudicação compulsória
O Código Civil garante ao promitente comprador que quitou o preço o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (arts. 1.417 e 1.418). A sentença substitui a vontade do vendedor: o próprio pronunciamento judicial serve de título para o registro da propriedade em nome do comprador.
Um ponto importante já pacificado: a Súmula 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Ou seja, mesmo o contrato particular não registrado — desde que comprove a quitação — pode fundamentar o pedido.
A novidade: adjudicação compulsória extrajudicial
Desde a Lei 14.382/2022, que inseriu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a adjudicação compulsória pode ser processada diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial, quando a situação é incontroversa. O procedimento exige representação por advogado e instrução com o instrumento de promessa de compra e venda, a prova do pagamento integral e a demonstração da inércia do vendedor (caracterizada, em regra, por notificação para outorga da escritura não atendida).
A via extrajudicial costuma ser significativamente mais rápida que a judicial — mas nem todo caso comporta esse caminho: havendo litígio sobre a quitação, vícios no contrato, falecimento com inventário complexo ou cadeia de cessões mal documentada, a via judicial permanece necessária.
Documentos que fazem a diferença
O compromisso de compra e venda original (ou as cessões de direitos, se o imóvel foi "passado" entre compradores);
Comprovantes de pagamento de todas as parcelas — recibos, transferências, termo de quitação;
Matrícula atualizada do imóvel;
Comprovantes de posse: contas, IPTU, declarações;
Notificação extrajudicial ao vendedor (quando possível localizá-lo).
Por que regularizar agora
Imóvel sem registro não pode ser vendido com segurança, não serve de garantia em financiamento, dificulta o inventário dos seus herdeiros e fica exposto a penhoras por dívidas do antigo proprietário. A regularização é um investimento em segurança patrimonial — e quanto mais o tempo passa, mais difícil tende a ficar a reconstituição documental.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Responsabilidade Civil
Erro em exame laboratorial: quando o laboratório responde — e quando não.
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
Um resultado de exame equivocado pode desencadear consequências sérias: tratamentos desnecessários, atrasos de diagnóstico, abalo emocional intenso. Por outro lado, nem todo resultado posteriormente "desmentido" representa erro do laboratório — há limitações técnicas inerentes a qualquer método diagnóstico. Compreender essa distinção é essencial tanto para o paciente que avalia seus direitos quanto para o prestador de serviços de saúde que precisa se defender de forma tecnicamente fundamentada.
O regime jurídico: responsabilidade objetiva
Laboratórios de análises clínicas são fornecedores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor — ou seja, independentemente de culpa. Diferentemente do profissional liberal (médico, por exemplo), cuja responsabilidade exige a apuração de culpa (art. 14, §4º), a pessoa jurídica responde pelo defeito do serviço em si.
Mas atenção ao conceito central: responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. O CDC define que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1º). E o §3º prevê as excludentes: inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando o resultado divergente não é erro
A ciência laboratorial reconhece que nenhum teste possui sensibilidade e especificidade absolutas. Resultados falso positivos e falso negativos podem decorrer de fatores alheios à técnica do laboratório, entre eles:
Interferentes endógenos: substâncias do próprio organismo do paciente — anticorpos heterófilos, fator reumatoide, determinadas condições clínicas agudas — capazes de alterar a reação do teste, conforme reconhecido nas instruções dos próprios fabricantes registradas na ANVISA;
Medicamentos em uso não informados no momento da coleta;
Janela imunológica ou fase do quadro clínico no momento do exame;
Condições pré-analíticas sob controle do paciente (jejum, preparo).
Quando o laboratório demonstra que seguiu rigorosamente as boas práticas (controle de qualidade, calibração, metodologia adequada, dupla checagem) e que o resultado divergente se explica por limitação inerente ao método ou por condição clínica do paciente, não há defeito do serviço — e, sem defeito, não há dever de indenizar.
Quando o laboratório responde
Por outro lado, configuram defeito do serviço situações como troca de amostras, falhas de identificação, contaminação, laudos liberados sem revisão, descumprimento das instruções do fabricante do kit e — ponto frequentemente decisivo — violação do dever de informação: deixar de alertar, no laudo, sobre a necessidade de confirmação do resultado ou sobre as limitações do método, quando essa advertência era tecnicamente recomendada.
O papel da prova técnica
Esses litígios raramente se resolvem apenas com a comparação entre dois resultados divergentes. A perícia técnica, a análise da documentação do controle de qualidade, as instruções de uso do kit registradas na ANVISA e o histórico clínico do paciente no momento da coleta são elementos centrais — tanto para quem pleiteia a reparação quanto para quem se defende. A atuação jurídica qualificada nessa matéria exige diálogo real entre o Direito e a ciência laboratorial.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Direito Previdenciário
Planejamento previdenciário: por que analisar antes de pedir o benefício?
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
Para a maioria das pessoas, a aposentadoria é decidida em um único clique no aplicativo Meu INSS — sem qualquer análise prévia. O problema é que, desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), coexistem diversas regras de transição, e a escolha do momento e da modalidade do requerimento pode significar diferenças expressivas no valor do benefício, que acompanharão o segurado pelo resto da vida.
As regras de transição: caminhos diferentes, resultados diferentes
Quem já contribuía antes de 13/11/2019 pode se enquadrar em mais de uma regra de transição — sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição), idade mínima progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100%, ou a regra da idade. Cada uma tem requisitos e, principalmente, fórmulas de cálculo distintas. É perfeitamente possível que um segurado preencha os requisitos de duas regras ao mesmo tempo, com valores de benefício significativamente diferentes entre elas.
Além disso, fatores frequentemente ignorados alteram o resultado: períodos de atividade especial não reconhecidos (que podem ser convertidos com acréscimo, para o tempo anterior à Reforma), vínculos antigos ausentes do CNIS, contribuições em atraso passíveis de regularização, tempo rural, períodos de auxílio-doença intercalados.
O custo de errar: a decadência de 10 anos
Concedido o benefício, o direito de pedir a revisão do ato de concessão não dura para sempre: o art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. O STF reconheceu a constitucionalidade desse prazo no Tema 313 de repercussão geral (RE 626.489). Passado o decênio, mesmo um erro evidente de cálculo na concessão torna-se, em regra, irreversível.
Há ainda outro limitador: as parcelas atrasadas de qualquer revisão só retroagem cinco anos a contar do ajuizamento (prescrição quinquenal). Em outras palavras, quem demora a revisar perde valores definitivamente.
O que o planejamento previdenciário analisa
Auditoria completa do CNIS, identificando vínculos e contribuições ausentes ou com pendências;
Reconhecimento de períodos especiais, rurais ou em atraso que possam ser computados;
Simulação do benefício em cada regra de transição aplicável;
Projeção de cenários: aposentar agora, contribuir por mais alguns meses ou anos, ou alterar a base de contribuição;
Análise do melhor momento do requerimento — a chamada DER (Data de Entrada do Requerimento).
Conclusão
A aposentadoria é, para a maior parte das famílias, a decisão financeira mais duradoura da vida — seus efeitos se estendem por décadas. Dedicar algumas semanas a uma análise técnica antes do requerimento é uma medida de prudência proporcional à importância da decisão. E para quem já está aposentado, a verificação da correção do cálculo deve ser feita o quanto antes, em razão dos prazos de decadência e prescrição.
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Última atualização: junho de 2026
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Registro de Marcas — INPI
Sua marca é o ativo mais visível do seu negócio. Ela está protegida?
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
O nome do seu negócio, a logomarca na fachada, o perfil nas redes sociais que seus clientes reconhecem de imediato: tudo isso é a sua marca — frequentemente o ativo mais valioso que uma empresa constrói. E há um fato que surpreende a maioria dos empreendedores: no Brasil, ser o primeiro a usar uma marca não garante a sua propriedade.
O sistema brasileiro é atributivo: quem registra, é dono
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 129). É o chamado sistema atributivo. Na prática: uma empresa pode usar um nome por dez anos e, ainda assim, ver um concorrente registrá-lo primeiro — e, com o registro em mãos, esse concorrente passa a ter o uso exclusivo em todo o território nacional, podendo inclusive notificar o usuário original para que deixe de usar o próprio nome que criou.
Há uma proteção limitada para o usuário anterior de boa-fé: quem comprovadamente usava marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses tem direito de precedência ao registro (art. 129, §1º) — mas precisa exercê-lo no momento certo do processo, o que raramente acontece sem acompanhamento técnico.
O que o registro garante
Exclusividade nacional de uso da marca no seu ramo de atividade, por 10 anos, renováveis indefinidamente por períodos iguais (art. 133);
Direito de impedir que terceiros usem marca idêntica ou semelhante que cause confusão — em fachadas, produtos, domínios e redes sociais;
Fundamento jurídico para notificações extrajudiciais, ações de abstenção de uso e indenizações — o uso indevido de marca registrada constitui inclusive crime previsto na LPI (arts. 189 e 190);
Valorização patrimonial: a marca registrada é um ativo intangível que pode ser licenciado, franqueado, cedido e contabilizado;
Segurança para investir em marketing, fachada, embalagens e presença digital sem o risco de ter que abandonar tudo por conflito marcário.
As etapas do processo no INPI
1. Busca de anterioridade: pesquisa na base do INPI por marcas idênticas ou semelhantes na mesma classe de atividade. É a etapa mais estratégica — evita investir em um pedido fadado ao indeferimento;
2. Enquadramento e depósito: definição da forma de apresentação (nominativa, figurativa ou mista) e da classe correta na Classificação de Nice, seguida do protocolo do pedido;
3. Publicação e oposição: o pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), abrindo-se prazo de 60 dias para que terceiros apresentem oposição;
4. Exame de mérito: o INPI analisa o pedido à luz das proibições legais (art. 124 da LPI) e pode formular exigências, que devem ser respondidas em prazo próprio sob pena de arquivamento;
5. Concessão: deferido o pedido e paga a taxa final, é expedido o certificado de registro, com vigência de 10 anos.
O processo completo costuma levar de 12 a 24 meses — mas a proteção retroage e a prioridade é assegurada desde a data do depósito, por isso a pressa em depositar é justificada.
Por que contratar um advogado para isso?
O depósito no INPI pode ser feito diretamente pelo empresário — assim como uma petição pode ser escrita sem advogado nos Juizados. A questão não é a possibilidade, é o risco. A maioria dos indeferimentos e arquivamentos decorre de falhas evitáveis: busca de anterioridade superficial, classe errada, marca enquadrada em proibição legal não percebida, exigência não respondida no prazo, oposição de terceiro sem defesa adequada. Cada um desses tropeços custa tempo, taxas perdidas e, no pior cenário, a perda da própria marca para um concorrente mais diligente.
O acompanhamento por advogado agrega análise jurídica de viabilidade antes de qualquer despesa, estratégia de enquadramento, monitoramento das publicações na RPI durante todo o processo, resposta técnica a exigências e oposições, e orientação sobre o uso e a defesa da marca após a concessão.
Falamos com conhecimento de causa
A marca ALEXANDRE SANTOS ADVOCACIA é registrada no INPI. O escritório percorreu integralmente o caminho que recomenda aos seus clientes — da busca de anterioridade ao certificado — e aplica essa experiência prática na condução de cada novo registro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
Assessoria Jurídica Empresarial
A conta que as empresas fazem errado: o custo da ausência de assessoria jurídica preventiva
Por Alexandre Ferreira dos Santos — OAB/SP 405.179
A maioria das empresas pequenas e médias trata o jurídico como bombeiro: só chama quando o fogo já está alto. Contratos firmados sem revisão, marcas usadas sem registro, relações comerciais encerradas sem instrumentalização adequada — e, quando o problema aparece, as opções são poucas, o tempo é curto e o custo é alto.
Esse modelo não é uma crítica à gestão dos empresários: é o reflexo de uma percepção equivocada, porém compreensível, de que assessoria jurídica é despesa e não investimento. Este artigo propõe uma análise objetiva dessa conta.
O custo real de um problema jurídico sem prevenção
Quando uma relação comercial azeda sem que haja um contrato adequado, o prejuízo raramente se limita ao valor em disputa. Há o tempo da liderança desviado para o conflito, as decisões comerciais travadas enquanto o processo corre, o desgaste com clientes e fornecedores, e — frequentemente — honorários advocatícios emergenciais que superam em muitas vezes o que teria custado a prevenção.
A ausência de cláusula de foro eleito pode fazer um processo tramitar no estado errado por anos. A ausência de cláusula penal pode tornar a inadimplência de um fornecedor estratégico praticamente irrecuperável na prática, ainda que recuperável em tese. A ausência de política de privacidade e de termo de uso pode transformar uma notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) num processo administrativo desnecessário. Em todos esses cenários, o denominador comum é o mesmo: o custo do sinistro supera em muito o custo da prevenção.
O que a assessoria jurídica preventiva faz — e o que ela não é
Assessoria preventiva não é ter um advogado "na gaveta" para quando precisar. É uma relação contínua, orientada a antecipar riscos antes que se materializem em conflitos. Na prática, isso significa:
Contratos revisados antes de assinar, não depois de descumprir. Um contrato bem redigido define obrigações, prazos, penalidades, foro e mecanismos de saída — eliminando a ambiguidade que alimenta litígios e criando previsibilidade para ambas as partes.
Marcas protegidas antes de um concorrente depositar o mesmo nome. No Brasil, a propriedade da marca nasce do registro no INPI — não do uso. Uma empresa que investe anos em construir uma marca sem registrá-la pode ser notificada por quem registrou depois. O custo de rebranding compulsório supera em muitas vezes o de um registro preventivo.
Conformidade com a LGPD antes de uma notificação chegar. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) impõe obrigações a qualquer empresa que trate dados pessoais. Políticas de privacidade, termos de uso e gestão de consentimento são elementos cuja ausência expõe a empresa a sanções administrativas e cíveis.
Relações com clientes e fornecedores instrumentalizadas. Condições gerais de venda, contratos de prestação de serviços e instrumentos de cobrança bem redigidos reduzem o volume de inadimplência e facilitam a recuperação de crédito quando necessária.
Decisões estratégicas com respaldo jurídico. Abertura de filial, alteração societária, aquisição de concorrente, entrada em novo mercado — cada uma dessas decisões tem implicações jurídicas que, avaliadas previamente, custam muito menos do que corrigidas depois.
A questão do custo
Existe uma objeção recorrente: "assessoria jurídica é cara para uma empresa do nosso tamanho."
A resposta honesta é que depende do referencial. Comparado ao custo de um único processo judicial — com custas, honorários sucumbenciais, perito, tempo da equipe e eventual condenação — a relação se inverte rapidamente. O modelo de assessoria jurídica externa contratada mensalmente permite que empresas de qualquer porte tenham acesso a orientação técnica permanente com custo previsível e proporcional ao volume de demandas.
MEIs, microempresas e negócios em crescimento são, proporcionalmente, os que mais se beneficiam desse modelo: cada decisão tomada com informação jurídica adequada pesa mais no resultado quando as margens são menores e os recursos são mais escassos.
Uma perspectiva sobre o papel do advogado empresarial
O advogado que atua preventivamente não é o profissional que resolve problemas — é o que evita que eles aconteçam. Essa distinção muda a natureza da relação: em vez de um prestador de serviços contratado em situações de crise, passa a ser um interlocutor permanente que conhece o negócio, antecipa riscos e orienta decisões com segurança jurídica. Para o empresário, isso tem um valor que vai além da economia financeira: é a tranquilidade de tomar decisões sabendo que o lado jurídico foi verificado.
Conclusão
A ausência de assessoria jurídica preventiva raramente aparece no balanço como um custo — porque ela se manifesta como um risco não mensurado que, quando se materializa, gera despesas que ninguém havia provisionado. A pergunta relevante não é "quanto custa ter um advogado?", mas "quanto custaria o próximo problema jurídico se ele chegasse sem aviso?"
Os contratos e processos da sua empresa estão protegidos?
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada. Publicação em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.